Uma estudante de medicina que é mãe conseguiu na Justiça a transferência da UFF - Universidade Federal Fluminense para o mesmo curso da UFG - Universidade Federal de Goiás. A mudança tem como objetivo possibilitar o exercício da maternidade e prosseguir nos estudos. A autorização foi concedida pelo desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF da 2ª região.
A aluna cursava medicina na UFF e foi obrigada a trancar o curso em razão de uma gravidez não planejada, que a obrigou a retornar à casa de seus pais por não ter condições de criar a filha sem o auxílio de familiares.
No pedido à Justiça, ela mostrou sua vontade de voltar a estudar e pediu a transferência para a UFG, onde residirá com a avó que a ajudará a cuidar da criança, viabilizando seu pleno retorno à continuidade do curso de medicina e sem colocar em risco os cuidados necessários à criação de sua filha.
Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão citou a "Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher", que determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade, com o propósito de assegurar a igualdade entre homens e mulheres.
"Anote-se a especial proteção deferida pelo Poder Constituinte à maternidade, à família e ao planejamento familiar não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais, impondo-lhe uma escolha que sacrifique seus estudos ou sua carreira, sem que seja proporcionada alguma forma de equalização de oportunidades para que possa conciliar os interesses de sua esfera pessoal com a possibilidade de exercitar seu direito à busca do conhecimento e de boa colocação profissional como meio de minorar a perpetuação da desigualdade de gênero."
Segundo o magistrado, a possibilidade de continuar seus estudos com a segurança de saber que sua filha estará sob os cuidados da bisavó é situação que inequivocamente garante um melhor rendimento nos estudos e no futuro exercício da profissão, sem que esteja demonstrado efetivo prejuízo para a instituição de ensino que venha a receber a estudante.
O magistrado esclareceu, por fim, que a transferência entre instituições congêneres não constitui violação à autonomia universitária. Assim, acolheu o pedido da aluna.