A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que encontrou um maço de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja .
Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.
A decisão seguiu a corrente interpretativa do próprio STJ de que a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem — mesmo sem haver ingestão do conteúdo — dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o cidadão contra produtos que coloquem em risco sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.
"Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra.
De forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e, por isso, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Defeito de segurança
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJ-RS manteve a sentença, argumentando que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, "um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros".
"Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento", declarou.
De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.