Consumidor que encontrou larva no interior de uma caixa de bombons, mas não consumiu o produto, teve negado o pedido de indenização. Decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.
O consumidor pleiteou indenização por danos morais após ser surpreendido com uma larva no interior de uma caixa de bombons, adquirida em supermercado. Como a caixa estava lacrada, o cidadão moveu o processo contra o supermercado, e também contra o fabricante da guloseima.
Na sentença, o pedido foi negado, considerando-se depoimento do próprio autor, que admitiu não ter consumido o produto após constatar sua contaminação. Após recurso, a decisão foi mantida. O entendimento dos julgadores, em 1º e 2º graus, foi de que o consumidor não logrou êxito em comprovar ter efetivamente sofrido dano moral em vez de apenas um mero dissabor.
Segundo o relator do caso no TJ, o desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, sentimentos de repulsa, revolta, asco e ojeriza citados pelo cliente por si não sustentam a existência do dano moral, ainda mais que não houve a ingestão do produto. Ele citou jurisprudência do próprio TJ/SC como também do STJ neste sentido.
"O autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (CPC, art. 373, I), o que era imprescindível porquanto o caso em tela, por não ter lhe acarretado maiores consequências, reflete mero dissabor, autorizando apenas reparação material que não foi postulada na presente actio, e não extrapatrimonial."
A decisão pela manutenção da sentença foi unânime.